Lei nº 311/2009 – Ao Assessor Jurídico da Câmara de Aparecida do Rio Doce compete:
I – Dirigir o departamento jurídico da Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce, superintendente e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – Propor a Mesa Diretora da Câmara Municipal a anulação de atos administrativos do Poder Legislativo;
III – Elaboração de estudos técnicos, pareceres, Projetos de Resolução e de Leis, contratos, portarias e acompanhamento e assessoramento jurídico de todos os atos do Presidente e da Mesa Diretora;
IV – Emitir parecer prévio sobre a legalidade e a conveniência dos documentos a serem assinados pelo Presidente, fiscalizar o cumprimento das Leis e, ainda, patrocinar a defesa jurídica da Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce;
V – Receber citações, intimações e notificações nas ações em que a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce seja parte;
VI – Representar a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa em toda e quaisquer ações;
VII – Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do poder Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
VIII – Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que a Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce tenha interesse;
IX – Apreciar Previamente os processos de licitação, as minutas de contrato, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pela Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce;
X – O assessor jurídico da Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal.
XI – Ao assessor jurídico da Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
São prerrogativas do assessor jurídico Câmara Municipal de Aparecida do Rio Doce:
I – Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II – Requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligencias necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.