Lei Orgânica – Art. 112 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 113 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês,para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.