Lei Orgânica – Art. 36 – Compete ao Presidente da câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos,bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais,observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 37 – O Presidente da câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas hipóteses mencionadas neste artigo, conforme dispuser o Regimento Interno:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.